segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Das ciências sociais

O texto é longo, mas não precisas ler tudo hoje!





PARADIGMA E ESPAÇO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS

comentários ao artigo "o novo movimento teórico" de j.c. alexander

simon schwartzman

Alexander e a superação do positivismo

As ciências sociais contemporâneas devem a Jefrey Alexander uma contribuição importante, na forma de uma tentativa ambiciosa e inteligente de dar alguma ordem ao caos epistemológico e conceitual em que ela se debate. Sem pretender reproduzir, aqui, uma análise que podemos ouvir do próprio autor, gostaria no entanto de sumariar alguns aspectos principais, para situar a discussão que se seguirá.

heheAlexander inicia seus argumentos, muito adequadamente, tratando de limpar o terreno da discussão epistemológica. Em Theoretical Logic (1982), ele procura mostrar como a visão positivista da ciência, que reduz todo o conhecimento a busca de "fatos empíricos”, não se sustenta nem nas ciências sociais, nem nas ciências naturais. Não faz sentido argumentar, como quiseram muitos, que as ciências sociais, por estarem envolvidas todo o tempo com valores e significados, se constituiriam em um campo epistemológico à parte - a resposta "humanista" ao positivismo sociológico. Ao retraçar o caminho percorrido desde os trabalhos de Alexander Koyrè (1939) e Michael Polanyi (1958) sobre os supostos culturais (Koyrè) e a fundamentação tácita das ciências naturais (Polanyi) até a moderna sociologia da ciência com seus estudos empíricos sobre a construção dos fatos científicos (e passando, inevitavelmente, pela contribuição seminal de Thomas Khun sobre os paradigmas do conhecimento), Alexander mostra como os postulados positivistas não passam de uma ilusão dos tempos da ciência normal. A única diferença real entre as ciências naturais e as ciências sociais seria que, nestas, as discussões de valores e princípios são mais constantes e presentes, os supostos tácitos menos fáceis de serem admitidos. A crítica aos supostos positivistas, e a recusa em cair no irracionalismo implícito no "humanismo" antiempírico, justificam o esforço de Alexander em recuperar o nível especificamente teórico e conceitual das ciências sociais.

Seu texto atual (Alexander, 1986) difere do anterior pelo menos em dois pontos importantes: Primeiro, as diferenças entre as ciências sociais e as ciências naturais voltam a ganhar preeminência. Segundo, o que era antes visto como o "nível conceitual" das ciências sociais (na realidade, um contínuo que ia das pressuposições mais gerais, próximas ao "ambiente metafísico" e não empírico das ciências até os supostos metodológicos da pesquisa) é agora apresentado como constituindo um nível "discursivo". São duas diferenças importantes, que vale a pena explorar um pouco.

Por que as ciências naturais discutem menos seus pressupostos?

Se as ciências naturais são tão dependentes quanto as ciências sociais de pressuposições tácitas, visões de mundo e modelos operacionais implícitos (exemptars, conforme Khun), como explicar serem elas muito menos suscetíveis as constantes controvérsias e debates que avassalam as ciências sociais o tempo todo? "It is because natural scientists so often agree about the generalized commitments which inform their craft that more delimited empirical questions usually receive their explicit attention", nos responde Alexander (1986, p. 7-8).

Ele não examina em que condições este consenso se dá ou não, mas é fácil dar pelo menos alguns exemplos. O consenso que permite uma discussão técnica sobre as funções de uma enzima, ou das propriedades de um novo material, começa a ser menos claro quando o que se discute é, por exemplo, a segurança de uma usina nuclear ou o grau aceitável de poluição do ar por certos produtos químicos. Nos primeiros exemplos, o que constitui uma "função" ou como se definem as "propriedades" de determinado componente são conceitos que fazem parte da prática quotidiana dos pesquisadores, e não são postos normalmente em discussão. Nos outros exemplos, a discussão não é necessariamente menos técnica ou científica, mas já não existe consenso tácito sobre o que venham a ser "níveis aceitáveis" de segurança ou tolerabilidade. O avanço tecnológico que permite a detecção de partículas infinitesimais de produtos químicos em alimentos, assim como o avanço de estudos epidemiológicos que permitem detectar mudanças nas probabilidades de ocorrência de determinadas enfermidades, vão tornando controversas questões que antes eram tratadas em marcos estritamentes "tácitos" ou "científicos".

A diferença entre as ciências naturais e sociais seria, pois, simplesmente de grau, e se explicaria pelo fato de nestas, "in its social application science produces so much more disagreement". Application, aqui, não se refere simplesmente à tecnologia (onde as ciências sociais são reconhecidamente inferiorizadas), mas, principalmente, ao que elas trazem como avaliação ou interpretação do homem e do mundo em que habita. "Classe social", ou "socialização", por exemplo, não são conceitos lógica e empiricamente determináveis; eles conduzem não só a determinado tipo de análises, mas trazem também imbutidas certas visões mais amplas de como as sociedades se transformam e incorporam ou não aos indivíduos que as compõem. As controvérsias, como vimos acima, não são alheias às ciências naturais, e se tornam tanto mais intensas quanto as implicações de seus resultados passam a ir além de seus marcos "científicos" usuais. Em que medida a separação entre os aspectos valorativos e os aspectos mais especificamente cognitivos do conhecimento é válida, nas ciências naturais e nas ciências sociais? Existem tentativas, possivelmente extremadas, de abolir esta separação completamente, como por exemplo na teoria da "finalização (Böhme e outros, 1976, p. 306-330, e Böhme, 1977, p. 319-354) ou no chamado "programa forte" da sociologia do conhecimento proposta pela escola de Edimburgo (Bloor, 1976). É uma discussão acesa que ainda continuará por muito tempo (veja a respeito Silva, 1985). Um resultado importante, de qualquer forma, já foi obtido: não são só as concepções positivistas e empíricas da ciência que estão abaladas, mas também as que pretendem atribuir-lhe uma fundamentação lógico-racional prévia a qualquer antecedente pressuposicional, ou um princípio de demarcação absoluto entre o científico e o não científico.

Ciência versus aplicação e teoria versus discurso nas ciências sociais

Uma diferença importante entre as ciências sociais e as naturais é pois que, nas primeiras, a própria elaboração de conceitos supostamente "neutros" já traz conotações valorativas e práticas imediatas. Ainda que isto ocorra também nas ciências naturais (e exemplos não faltam, de Galileu a Darwin), nas ciências sociais esta vinculação é muito mais constante, imediata e abrangente. Esta é uma das razões pelas quais o projeto de construção de uma sociologia "madura", pela acumulação progressiva e a codificação de conhecimentos parciais, jamais se concretizou (Merton, 1967, p. 39-72; Schwartzman, 1971).

Em Theoretical Logic, Alexander parte do post-positivismo para recuperar a importância da elaboração teórica em sociologia. A teoria, diz ele com razão, não pode ser avaliada simplesmente por suas implicações empíricas, como queriam os positivistas. Existiriam, no entanto, dois critérios racionais para decidir quanto à validade da argumentação científica no nível mais teórico. O primeiro seria o da "generalização", ou seja, "principles so broad in scope that they cannot be subsumed by any more empirically-oriented level of the scientific continuum [entre conceitos gerais e empiria]". Em outras palavras, a teoria deve ser capaz de criar "a framework within which all other scientific commitments can be understood as specifications, even while the latter maintain their analytical independence". O segundo critério seria o da "decisão", ou decisividade: os conceitos gerais devem ter repercussões em todos os níveis mais específicos da análise social, e não podem ser triviais (Alexander, 1982, p. 37).

Mas é claro que, se existe um nível discursivo (e não simplesmente teórico ou racional) nas ciências sociais, as divergências que nele se manifestam não poderiam ser resolvidas pela simples aplicação de critérios analíticos como os que propõe Alexander, ou seja, a generalização e a "decisividade". Esta dificuldade é explicitada no novo texto de Alexander, que explica a divisão das ciências sociais em "escolas", assim como a perenidade dos clássicos em suas sucessivas releituras e reinterpretações, pela existência de discursos irredutíveis.

Não podendo utilizar de critérios racionais, ou formais, para introduzir sua proposta teórica, Alexander se confessa, ele mesmo, discursando, e procura se inserir em um movimento pendular que detecta, e que oscila do coletivo ao individual, do macro ao micro, do racional ao afetivo - e vice-versa. Para ele, existe um ponto de convergência atual, que é o revigoramento do conceito de cultura, e que permitiria a integração dos diferentes pontos de vista hoje em confronto nas ciências sociais. Sem negar o interesse de suas propostas teóricas, parece ser evidente que estas propostas - ou outra qualquer - não conseguirão se firmar quer pela simples força de argumentação lógica, quer pela persuasividade do discurso. Existe um nível de sustentação mais profundo que deve ser alcançado, que é o da vinculação entre o discurso e a realidade social a partir da qual este discurso é produzido e defendido. É na análise das relações entre esta prática, os discursos a ela relacionados e os níveis mais racionais e empíricos do conhecimento que se situa, a meu ver, a possibilidade de um entendimento dos problemas e das potencialidades das ciências sociais no mundo de hoje.

Prática, discurso e conceitos nas ciências sociais brasileiras: uma incursão

Em 1980 a revista Dados publica uma série de artigos sobre "ciências sociais, democracia e dependência" que buscavam, basicamente, examinar em que medida as condições especiais em que as ciências sociais eram produzidas em nosso meio influenciavam seu conteúdo. Wanderley Guilherme dos Santos discute, em termos muito amplos, a ciência política na América Latina, e a vê como afligida pelos males de um economicismo e historicismo empobrecidos, assim como por um marxismo de segunda classe. Para ele, este era o lado negativo do processo de compartimentalização e especialização das ciências sociais latinoamericanas, que deveria ser compensado, presumivelmente, pelo trabalho interdisciplinar Se a crítica de Wanderley dos Santos era correta, sua explicação era duvidosa, já que os males que apontava pareciam, na realidade, afligir muito mais os países onde as ciências sociais não haviam se institucionalizado do que propriamente ao Brasil, onde esta institucionalização havia ido mais longe. Não pareceria que o conceito de especialização e divisão social do trabalho intelectual fosse suficiente para explicar a predominância do discurso historicista, economista e empobrecidamente marxista de nossos cientistas sociais. (Santos, 1980, p. -15-28). Fábio Wanderley Reis, em um artigo totalmente distinto, comparte com Wanderley dos Santos a noção de que as condições "externas" do trabalho científico podem certamente prejudicar sua qualidade, mas não chega a avançar nenhuma hipótese sobre estas condições e os conteúdos substantivos dos discursos (Reis, 1980, p. 59-78).

O trabalho de Bolívar Lamounier (1980, p. 29-58), é complexo e difícil de resumir a não ser em uma interpretação livre como a que tentamos aqui. Tal como Alexander faz para a sociologia, ele busca examinar a evolução de alguns conceitos centrais das ciências políticas contemporâneas - o Estado, a ação coletiva - e observa que é este "o aspecto da análise política mais sensível à influência dos contextos sociais específicos: a porta pela qual as diversas ‘ontologias’ do social penetram no discurso científico, e, ao fazê-lo, mostram seus limites" (Lamounier, 1980, p. 44). Tal como em Alexander, está presente a idéia de "discurso"; indo mais além, no entanto, Lamounier trata de identificar, por um lado, sobre quais conteúdos os discursos incidem mais diretamente, e, por outro, os contextos sociais específicos que os condicionam. Na segunda parte de seu trabalho, ele apresenta uma periodização da ciência política brasileira e de seus temas respectivos: o período até 1945, caracterizado por ensaístas preocupados com os problemas de formação do Estado Nacional; o período 1945-1964, orientado para as questões da expansão da cidadania e da capacidade de ação racional do Estado; e o período pós-1964, em que as ciências políticas se institucionalizam ou se esfacelam, e refletem criticamente sobre as experiências anteriores. (argumentação semelhante para a antropologia é apresentada por Peirano, 1981). Se até 1945 os intelectuais brasileiros participavam, individualmente, de um projeto de construção do Estado tornado ilegítimo com a democratização (Oliveira Viana é o grande exemplo), e se nos anos seguintes pretendeu-se, pelo engajamento partidário ou ação grupal, uma liderança em um projeto político de ampliação da participação e do aumento da racionalidade do Estado (o exemplo aqui é o ISEB), no período pós-64 se instala uma grande divisão que Lamounier percebe, mas não explora em maior profundidade. Por um lado, uma visão fortemente militante, trabalhando com um estilo de análise "demasiado, globalizante e demasiado insensível ao carácter constitutivamente precário de toda a integração política" (Lamounier, 1980, p. 56) e sujeita, podemos acrescentar, às críticas de Wanderley dos Santos no artigo citado anteriormente. Por outro, uma ciência política particularizada, perdida em uma miríade de estudos isolados de processos decisórios, de participação eleitoral, mas incapaz, na visão de Lamounier, de enfrentar com a devida atenção as grandes questões da ciência política contemporânea, que giram ao redor do tema do controle democrático sobre os sistemas políticos de larga escala. Em ambos os casos, produtos de uma ciência política afastada e de costas para o poder político constituído, o primeiro grupo possivelmente mais vitimado pela repressão ideológica, e sofrendo o impacto de um sistema universitário em decomposição; o segundo mais isolado e trabalhando em instituições que, de alguma maneira, conseguiram se desenvolver de forma até mais estável do que nas décadas anteriores, mas que pouco podiam pretender além do trabalho acadêmico enquanto tal. Se um discurso é globalizante e simplificador, o outro tende à complexidade, ao detalhe e inconclusividade; se um é mais próximo do ethos da militância política ou do intelectualismo alienado, o outro se aproxima do estilo dito "científico".

O artigo de Valéria Pena (1980, p. 93-110), já agora sobre a sociologia, procura recuperar o sentido positivo da segmentação, do não enfrentamento dos "problemas centrais" tão cruciais nas preocupações de Bolivar Lamounier. A virtude da "nova sociologia" (que ela faz acompanhar, precavidamente, de um ponto de interrogação) seria a convivência com a diversidade, o tratamento do concreto, e a descoberta de que "as hierarquias são muitas e as opressões várias", e que, por isto vários deverão ser não só os conhecimentos, mas a também às próprias práticas políticas (Pena, p. 93). A mulher, o quotidiano dos trabalhadores, os problemas dos negros, a sociedade camponesa, os padrões quotidianos de convivência, cada uma destas coisas vêm encontrando seus estudiosos, seus apaixonados e seus novos militantes. Não existe discurso, mas discursos. No fundo, uma sensação de que os "grandes temas" são inacessíveis, tanto quanto o poder político também o era. Mas a vida continua, tem muitas facetas, e as ciências sociais poderiam, quem sabe, encontrar nova força no contato com a realidade concreta dos homens.

Em certo sentido, o trabalho de Valéria Pena assinala o fim de um grande círculo iniciado muitos anos antes, quando no Brasil, a sociologia surgiu como contestação ao pensamento jurídico consolidado no poder e apropriado pelas elites mais tradicionais. A sociologia se pretendia então militante, globalizante, histórica, incluía o econômico e, sobretudo, o político. Em parte pelo próprio processo de institucionalização das disciplinas acadêmicas, em parte pelo ambiente político e institucional que passa a existir no Brasil a partir dos anos 60, este quadro vai se alterando. A economia se transforma cada vez mais em disciplina independente, fechada em seus diferentes paradigmas, apresentando-se muitas vezes como "técnica" e despolitizada, e de qualquer forma sem reconhecer a legitimidade acadêmica e intelectual das demais ciências sociais. A ciência política, que não existia na tradição brasileira a não ser como um ramo do Direito (a chamada "Teoria Geral do Estado"), encontra sua identidade a partir, principalmente, do mundo acadêmico norte-americano, e começa a absorver muitos dos sociólogos formados na tradição mais globalista anterior. Reduzido ao econômico, por um lado, e ao político, por outro, o social perde legitimidade como objeto, e a crise da sociologia como disciplina se instala. Esta crise explica, de alguma forma, a transformação que se opera na antropologia brasileira, que gradualmente começa a voltar seus olhos das populações indígenas para a realidade do mundo dito "civilizado", e mais especialmente seus setores menos privilegiados, os camponeses, os pobres das cidades e os negros. É junto a esta antropologia do mundo moderno que a nova sociologia identificada por Valéria Pena vai buscar sua inspiração mais fecunda.

A convivência com o fragmentado e o plural, no entanto, requer a estabilidade relativa da vida acadêmica. Todos os trabalhos examinados por Valéria Pena foram elaborados nas principais instituições de pesquisa do país - IUPERJ, Universidade de São Paulo, Museu Nacional do Rio de Janeiro, CEDEC. Enquanto isto, os cursos de graduação continuavam a formar cientistas sociais que as instituições acadêmicas não mais absorveriam, ou só absorveriam precariamente. Ao mesmo tempo, o regime militar começava a mostrar suas fissuras, e os movimentos reivindicativos da sociedade se tornavam cada vez mais fortes e audaciosos. Era uma nova realidade que surgia, e nela uma boa parte das ciências sociais brasileiras mergulharia de cabeça.

Era chegada a hora, como assinala Mark Osiel, de "ir para o povo" (Osiel, 1984, p. 245-275). Os intelectuais, que nos tempos do ISEB pretendiam ser a cabeça pensante da nação, e com isto conquistar o seu apoio, agora confessam humildemente sua ignorância, e a necessidade de aprender com a gente simples. O povo, no novo discurso, sabe votar, é intrinsecamente democrático, tem uma sabedoria recôndita muito superior aos artificialismos da cultura importada. O intelectual agora assumia a tarefa de dar dignidade e respeitabilidade às coisas do povo - sua linguagem, sua religião, seus valores - e, a partir deste trabalho redentor, conquistar seu novo espaço. Esta nova produção intelectual não se canalizava para as sisudas revistas científicas, mas para os jornais de grande circulação, para os partidos políticos e para as salas de aula repletas de jovens que ingressavam em massa em uma universidade em expansão e viam pouco sentido na antiga racionalidade acadêmica que, muito suspeitamente, havia florescido nos anos da ditadura e parecia ter origens no exterior. O novo discurso valoriza o estilo, a paixão, a simpatia e o compromisso inalienável com os dogmas populares (a sabedoria do povo, a valorização do emocional e do intuitivo, a crítica ao raciocínio frio e desumanizado, a oposição à tecnocracia e ao poder constituído em todas as suas formas). Nem por isto, no entanto, é um discurso inculto. Para isto estão, e são citados conforme os gostos e as necessidades, Lacan, Bordieu, Foucault, Feyerabend, e até mesmo Derrida para os mais sofisticados. Manejar autores tão complexos em estilo comunicativo não é tarefa fácil, e por isto uma nova hierarquia vai se estabelecendo no mundo intelectual, baseada em um discurso radicalmente oposto ao das ciências sociais academicamente constituídas, sem diálogo ou síntese possíveis.

Discursos e a natureza do conhecimento social

A sociologia da ciência, ao colocar o conhecimento científico (ou pelo menos seu "discurso") no contexto de seus condicionantes sociais, corre o risco de alimentar uma tese profundamente irracionalista, que é a de que, no fundo, todos os conhecimentos são iguais, e a noção de "verdade" não passa da expressão do poder político de um grupo sobre os outros. Esta conclusão, no entanto, não é necessária. Diversos tipos de conhecimento produzem diferentes resultados, e podem ser avaliados pelo que alcançam. Alguns trazem dividendos políticos; outros atraem grandes públicos, e formam opinião; outros produzem explicações coerentes e econômicas de fenômenos sociais complexos e diferenciados; outros permitem previsões acuradas de determinados fenômenos em determinadas condições; outros, finalmente, privilegiam a eficiência administrativa e empresarial. Conforme o ambiente histórico, o clima político, as solicitações e as condições de trabalho dos cientistas sociais (e não só deles), buscam-se coisas diferentes, e os resultados, por isto, nem sempre são comparáveis e analisados sob a mesma lógica. O que ocorre, e cada vez mais, com as ciências sociais (no Brasil e em outras partes) é que muros que porventura tenham existido entre o ambiente acadêmico (onde prevalecem os valores da explicação abrangente e econômica, da complexidade e do ceticismo organizado) e os demais são constantemente penetrados de lado a lado, e o próprio cientista social freqüentemente não sabe que papel desempenha a cada momento.

As dificuldades trazidas por esta situação se tornam evidentes quando contrastamos o trabalho de Alexander com, por exemplo, recente ensaio de Eunice Durham sobre a antropologia no Brasil (Durham, 1986). Alexander, em Theoretical Logic, chama a atenção para três pecados reducionistas que teriam prejudicado a produção teórica na sociologia: a redução da lógica geral ao engajamento político, presente no debate sobre ideologia; sua redução às questões das preferências metodológicas, na debate sobre o positivismo; e sua redução a proposições empíricas, no debate sobre o conflito. Superados estes reducionismos, acredita Alexander estar aplainado o caminho para a restauração plena do discurso lógico nas ciências sociais, quando então se torna possível discutir o status teórico de termos como cultura, indivíduo, ordem social, poder, etc.

Eunice Durham, em seu ensaio, também se preocupa com deslocamentos no uso de conceitos teóricos, e ensaia algumas interpretações sobre o contexto da atividade do antropólogo brasileiro e suas implicações epistemológicas. Nos antropológos, diz ela, "estamos passando da observação participante para a participação observante e resvalando para a militância". (p. 27). Paradoxalmente, diz ela, "ao mesmo tempo em que os antropólogos se politizam na prática do campo, a partir de seu engajamento crescente nas lutas travadas pelas populações que estudam, despolitizam os conceitos com os quais operam". Este paradoxo teria duas explicações, uma no nível social, outra no nível epistemológico. No nível social, despolitização dos conceitos seria uma forma de solucionar o conflito entre dois papéis contraditórios, o acadêmico e o militante. Ela não utiliza esta terminologia sociológica, mas diz que "o que estamos fazendo é operar os conceitos [de classes sociais, ideologia, pessoa, individualismo e identidade] de tal modo que, evitando o tratamento direto da problemática social e política que neles está contido, preservamos uma alusão a esta problemática" (p. 32). A explicação epistemológica é mais complexa, e teria que ver com a impossibilidade de os antropólogos pensarem a totalidade das sociedade complexas, da mesma forma que o fazem para as sociedades primitivas de escala mais reduzida. Ao buscar fazer uma antropologia "colada" às populações que estuda, e que não representam, nas sociedades complexas, senão fragmentos de um todo mais amplo, o antropólogo termina também por se fragmentar, caindo nos "deslizes semânticos" que consistiriam, basicamente, na utilização de conceitos de forma desligada do contexto histórico e ideológico em que surgiram.

A proposição de que a ambigüidade de papéis dos antropólogos (e, por extensão, de outros cientistas sociais) leva a um uso ideológico de conceitos, por uma parte, e a um tratamento exclusivamente conceitual e ideológico da prática política, por outra, que decorre sem muito esforço do texto de Durham, parece bastante rica. Por outro lado, suas conclusões mais propriamente teóricas, opostas às de Alexander, conduzem, me parece, a um beco sem saída. Enquanto Alexander procura construir, no terreno movediço dos discursos e dos condicionantes sociais do conhecimento, uma fundação para uma lógica teórica de validade geral, Eunice Durham parece requerer, não somente que os antropólogos se "descolem" de seus objetos de estudo, mas inclusive que se construa, "em algum lugar da reflexão antropológica" brasileira, um quadro conceitual adaptado a nossa realidade, e que possa substituir, presumivelmente, o uso de conceitos como o de classe social, grupo de status, identidade, ideologia ou pessoa. Levada ao extremo, é uma tese que vai contra toda a tentativa de dotar as ciências sociais de generalidade e abrangência explicativa. Dentro de seus limites, ela é útil para lembrar que nem o engajamento puro e simples, nem o uso abstrato e vazio de conceitos, e muito menos a esquizofrenia de tentar fazer as duas coisas ao mesmo tempo, produz uma ciência social realmente significativa. A boa ciência social, poderíamos acrescentar, supõe um interesse genuíno do pesquisador pela realidade que estuda, uma compreensão adequada dos contextos sociais em que surgem e se desenvolvem as idéias, e um esforço de trabalhar com conceitos cada vez mais universais e abrangentes.

A "Nova República" traz para as ciências sociais brasileiras novas condições, e novas necessidades de exame e interpretação. Se antes os muros acadêmicos já eram penetrados pelo "hype" dos meios de comunicação de massa e da mobilização política, agora chegam também as demandas de participação na administração da coisa pública. Já não basta interpretar, criticar e analisar, é necessário agora poder agir, mas sem deixar de criticar nem de-manter a linguagem da comunicação bem-sucedida. Se alguns cientistas sociais se especializam em alguns destes papéis - renunciando, quem sabe, aos favores dos media em benefício do trabalho acadêmico, ou renunciando à possibilidade de participar do governo em nome da militância política, ou vice-versa - a maioria prefere conviver com a multiplicidade de papéis e tratar, de alguma forma, de conciliá-los. A tarefa é cada dia mais complexa.

A conclusão é que, se os discursos nas ciências sociais se explicam por condicionantes sociais e institucionais passíveis de serem conhecidos, a discussão intelectual e conceitual sobre sua validade não pode ser desligada não só de uma discussão, como tampouco de um envolvimento pessoal constante e permanente dos cientistas sociais a respeito do espaço social que deve caber em determinado meio para as ciências sociais, e dentro do qual elas possam florescer em um sentido ou outro.

O Brasil, em comparação com muitos outros países, já logrou muito nesta direção, e, por isto, as ciências sociais brasileiras têm florescido. Mas é importante ter sempre presente e problematizado o contexto em que trabalhamos. As ciências sociais, em suas diversas modalidades, necessitam de espaços relativamente permanentes e estáveis, para que a discussão sobre as condições dos discursos não dominem toda sua atenção e energia, deixando pouco espaço para a produção de conhecimentos enquanto tal.

Comentários apresentados no X Encontro Anual da ANPOCS. Campos do Jordão, outubro de 1986.

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SPIEGEL-ROSING, I. e PRICE, D. S. Science, Technology and Society. Beverly Hills, Sage Publications, 1977.

O PLANETA É O QUE VOCÊ COME?

O PLANETA É O QUE VOCÊ COME?

A saúde do ser humano depende da saúde do planeta. Por outro lado, o planeta, para ter saúde, precisa da ação diuturna dos seres que nele habitam. As medicinas antigas sabem que a Terra é viva, respira, e para manter o equilíbrio requer que todos colaborem com ela, a fim de que possa nos proporcionar os alimentos que dela necessitamos. Não se pode esperar de medidas governamentais adotadas pelos EUA para salvar a vida que ainda resta. O consumo consciente é a atitude revolucionária que temos de adotar para que possamos ter saúde e contribuir para que a Terra sobreviva.

A matéria, com o título constante acima, foi publicada pela revista ISTOÉ em outubro de 2008. Contudo, atesta que os ecotarianos, a tribo do momento, defendem, segundo a revista, uma alimentação que prejudique o mínimo possível o meio ambiente. Os mandamentos dos ecotarianos são:

Opte pelos alimentos orgânicos, porque sua produção não permite o uso de agrotóxicos, que torna os alimentos menos saudáveis e polui o sol e os lençóis freáticos rio.

Elimine do cardápio a carne, porquanto, segundo o idec, 80% da carne bovina consumida internamente é produzida dentro da área da Amazônia Legal.

Prefira frutas, verduras e legumes da estação. Os alimentos de outra época do ano vêem de áreas longínquas, provavelmente de outros países. Isso implica o uso do transporte aéreo, um vilão para o meio ambiente.

Consuma alimentos cultivados o mais próximo possível de sua casa. O transporte de frutas, vegetais e legumes, por exemplo, gasta combustível fóssil e polui o ar.

ISTO É 2033, de 22/10/2008, 58-60.

Somente assim salvaremos o planeta e a nós mesmos.

O pré-sal é a segunda Independência do Brasil

http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br/arch2009-08-30_2009-09-05.html#2009_08-31_04_59_11-10045644-0
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Os marketeiros já estão de olho!

A responsabilidade do Estado diante do não fornecimento de medicamentos de alto custo

Belo artigo jurídico, recomendo a todos da comunidade jurídica e sociedade interessada em geral. O assunto é bem relevante.


abraçosA responsabilidade do Estado diante do não fornecimento de medicamentos de alto custo

Elaborado em 06.2009.

José Guerra de Andrade Lima Neto

técnico em Edificações pelo Centro Federal de Educação Tecnológico de Pernambuco - CEFET-PE, graduação em Bacharelado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, Pós-graduação em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB-MS, Pós-graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho - UGF-DF, e na mesma instituição, Pós-graduando em Direito Processual Civil,servidor público federal no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.1 O Direito à Vida; 1.2. O Direito à Saúde; 1.3. Princípio da Dignidade Humana; 1.4. Princípio da Reserva do Possível e a Lei Orçamentária; 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 2.1. Excludentes da Responsabilidade do Estado; 2.2. Caracteres da conduta ensejadora de Responsabilidade do Estado; 2.3. A Conduta Omissiva; 2.4. A conduta omissiva ante a Responsabilidade Civil do Estado o os medicamentos de alto custo; 3. O TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. 3.1. O fornecimento de tratamentos de alto custo pelo Estado; 3.2. A Atuação Judicial frente à negativa de disponibilização de tratamentos de alto custo; 4. ALGUNS ASPECTOS DE DECISÕES DO STF SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCLUSÃO.


RESUMO

A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, de caráter social. E, no regime que lhe foi atribuído pela Constituição, o direito à saúde possui dupla natureza. A de direito difuso, a ser satisfeito através de políticas públicas, e também a de direito subjetivo individual, que pode ser exigido do Estado, inclusive mediante ação judicial. O presente texto analisa o panorama do fornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo, os princípios jurídicos envolvidos, as implicações sobre os recursos públicos e, em especial, a atuação do Poder Judiciário diante dessa questão. Conclui sugerindo critérios para a revisão judicial das decisões legislativas e administrativas sobre o tema. Além da possibilidade de uma eventual responsabilização civil do Estado-Administração, quando da omissão na prestação do direito em tela.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Direito Administrativo. 2. Direito à Saúde. 3. Tratamento de alto custo. 4. Responsabilidade Civil. 5. Direitos e Garantias.


INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a elevar a saúde à condição de direito fundamental. Os constituintes compreenderam que a vida humana é o bem supremo e merece um amparo constitucional compatível com essa importância.

Em seu artigo 196, o Texto Magno Brasileiro diz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação".

E, no artigo 23, II, a Constituição atribui à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a competência para cuidar da saúde e assistência pública. Ou seja: nenhum ente federativo está excluído dessa responsabilidade, que, inclusive, é solidária perante os particulares, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal [01].

Tanto o artigo 6º, como o artigo 196 da Constituição Federal constituem normas programáticas. Porém, a evolução do nosso direito constitucional segue no sentido da crescente efetividade das normas constitucionais, inclusive das normas programáticas [02]. Como decorrência dessa evolução, o direito à saúde não pode ficar relegado à indiferença, à acomodação, à omissão, à ignorância, à complacência e ao conformismo dos Administradores Públicos.

A grande maioria da população brasileira não tem capacidade financeira para pagar pelo acesso aos serviços de saúde essenciais à preservação da vida. Essa realidade torna urgente que o Estado Brasileiro aja em benefício desse gigantesco contingente que não tem como arcar com esses tratamentos.

Ante essa problemática, e com o já consagrado entendimento jurídico brasileiro que admite que o Estado possa causar prejuízos aos seus administrados, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, resultando-lhe a obrigação de recompor tais danos, torna-se pertinente levantar esse questionamento. Para tanto, deve-se esclarecer que a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, compatível com sua situação jurídica, pois potencialmente tem o poder de proporcionar prejuízos. Ademais, os administrados não têm forças próprias para diminuir a atuação do Estado, no âmbito de seus direitos individuais.

Assim, a responsabilidade do Estado está implícita na noção do Estado de Direito, não havendo necessidade de regra expressa para firmar-se isto, posto que naquele todas as pessoas, de direito público ou privado, encontram-se sujeitas à obediência das regras de seu ordenamento jurídico. Desta forma, presente também está o dever de responderem pelos comportamentos violadores do direito alheio. Nessa possibilidade de causar danos, vale analisar se é possível a responsabilização da Administração Pública, quando do não fornecimento de medicamentos de alto custo aos seus administrados.


1.PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

1.1. O DIREITO À VIDA

O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa conceitua a palavra Vida sob diferentes aspectos, conforme se depreende: "Vida s.f.1 conjunto de propriedades que mantém ativos animais e plantas 2 tempo entre nascer e morrer; existência 3 modo de viver 4 biografia 5 ânimo, força" [03].

A Constituição Federal de 1988 eleva o direito à vida como direito fundamental, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

A doutrina, os legisladores, a sociedade e o contexto histórico vivenciado no momento vêm buscando dar maior efetividade a essa disposição constitucional, para blindar o que seja "Vida", e tudo o que a ela é atribuído. E essa busca de maior amplitude e proteção pode ser encontrada, por exemplo, nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos:

Os direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social.

O direito à vida é o mais importante de todos os direitos (...) seu significado constitucional é amplo, porque ele se conecta com outros, a exemplo dos direitos à liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança. à propriedade, à alimentação, ao vestuário, ao lazer, à educação, à saúde. À habitação, à cidadania, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. [04]

J. J. Gomes Canotilho [05] leciona que o direito à vida é um direito subjetivo, ou seja, inerente ao indivíduo, independente de quem ele seja, sendo, desta forma, indiscutível o direito de o indivíduo viver, erguendo à garantia de uma dimensão protetiva deste direito à vida. O indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este, o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo, e por outro lado, o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos e estes devem abster-se de praticar atos que atentem contra a vida de alguém.

Elementar é o ensinamento de José Afonso da Silva [06], que doutrina que:

Vida, no contexto constitucional (art. 5º, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade.

A citação acima demonstra a dificuldade de se erguer conceituações sobre o que venha a ser "Vida". Porém, isso não impede que o Direito, em seu supremo dever de reger os caminhos da coletividade social, possa de alguma maneira, dar uma maior proteção aquilo que se relacione ao o ser humano.

Alexandre de Moraes ensina que "o direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direto à alimentação, vestuário, assistência médico odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais" [07].

Essa garantia, acima referida, dar-se-á respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana. Assim, a idéia do que venha a significar a Direito à Vida se torna mais clara e com mais objetividade, garantindo, pois, maior facilidade em conseguir a sua real efetivação no plano prático.

A vida não se identifica pela pura e simples existência biológica, pois o direito à vida é essencial, tem como objeto um bem muito elevado, sendo um direito de excelência maior. É um direito inato, adquirido no nascimento, assim, intransmissível, irrenunciável e indisponível. Com isso, o direito à vida deve ser associado a um direito à conservação da vida, em que o indivíduo pode gerir e defender sua vida, mas não pode dela dispor, apenas justificando ação lesiva contra ela em casos de legítima defesa e estado de necessidade.

O direito à vida pode ser considerado como o mais importante dos direitos assegurados pela Constituição. É importante não apenas em si mesmo, mas também para determinar o alcance de uma série de outros direitos fundamentais, como o direito à liberdade, à dignidade, à segurança, ao lazer, à saúde, dentre outros.

1.2.O DIREITO À SAÚDE

Saúde é o estado de completo bem-estar físico, mental e espiritual do homem, e não apenas a ausência de afecções e doenças. Acompanha o direito a saúde, por exemplo, o direito à nutrição, ou seja, o complexo processo que vai da produção de alimentos até a absorção qualitativa e quantitativa indispensáveis à vida humana [08]. E é nesse sentido amplo, de proteção ampla que o Direito à Saúde é previsto pela ordem constitucional.

O direito à saúde, de que trata o texto constitucional brasileiro, implica não apenas no oferecimento da medicina curativa, mas também na medicina preventiva, dependente, por sua vez, de uma política social e econômica adequadas. Assim, o direito à saúde compreende a saúde física e mental, iniciando pela medicina preventiva, esclarecendo e educando a população, higiene, saneamento básico, condições dignas de moradia e de trabalho, lazer, alimentação saudável na quantidade necessária, campanhas de vacinação, dentre outras. [09]

As Constituições Brasileiras anteriores à de 1988 no máximo arrolaram a competência do Poder Público para legislar sobre proteção à saúde. Porém como atividade pública voltada basicamente à prevenção de endemias e epidemias. Não como um direito do indivíduo. Apenas com a Constituição Federal de 1988 a saúde foi erigida à condição de direito individual de caráter fundamental [10]. Conseqüência, aliás, da "consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil" [11].

O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. [12]

O Direito à Saúde é previsto no art.6º da Constituição Federal, que lhe confere a natureza jurídica de direito social [13]: direito de segunda geração ou segunda dimensão [14]. E, portanto, sua garantia exige prestações positivas e negativas por parte dos Poderes Públicos. Isto é, exige do Estado a execução de medidas concretas de combate e tratamento de doenças. E também o dever de não praticar atos obstaculizadores do efetivo exercício desse direito fundamental pelo particular.

Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito à "medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas". Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito" [...] [15]

E, caracterizando-se como um direito social, temos que o direito à saúde é um direito subjetivo individual, pois um direito de segunda geração "continua sendo, como nos direitos de primeira geração, o homem na sua individualidade" [16]. E, como é inerente aos direitos sociais em geral, o Direito à Saúde é um direito subjetivo de natureza pública. Isto é: exigível do Estado.

É essa, portanto, a primeira natureza do Direito à Saúde: trata-se de um direito subjetivo individual de natureza pública. E isso nos leva a uma primeira conclusão importante para o objeto do presente estudo: toda pessoa tem sim direito subjetivo individual de exigir do Estado que proteja a sua saúde.

Porém, a par dessa caracterização como direito individual, há de se reconhecer que uma campanha de vacinação não beneficia apenas aos que forem vacinados, pois reduz o risco de contaminação inclusive dos que não o foram. Obras de saneamento básico e normas de higiene igualmente beneficiam um universo indeterminável de pessoas.

Portanto, a satisfação do direito à saúde apresenta também momentos de "indeterminabilidade de sujeitos", que "consiste justamente na impossibilidade da delimitação do número exato de pessoas afetadas, potencial e concretamente, por certo fato" [17]. E de "indivisibilidade do objeto", que "implica o fato de que a solução do problema somente poderá advir para todos os afetados ─ e não para algum ou alguns indivíduos" [18]. Ou seja, o direito à saúde possui também uma segunda natureza: a de direito difuso. A de direito de terceira geração ou dimensão [19].

[...] o art. 196 prescreve que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, criando, por assim dizer, um direito subjetivo público de atenção à saúde, cuja tutela tanto pode dar-se pela via coletiva como pela individual. [20]

A incidência dessa dupla natureza do direito à saúde (individual e difuso) pode ser encontrada na leitura conjunta dos artigos 6º, caput, 196 e 198, II da Constituição Federal. Do primeiro, como acima mencionado, decorre sua natureza de direito individual. O segundo denota seu aspecto difuso: o direito à saúde será "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços". O terceiro estabelece como diretriz do SUS o "atendimento integral", reforçando o aspecto individual desse direito.

1.3. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

O Princípio da Dignidade Humana é o conceito da moda. É incontável o número de artigos publicados sobre o tema. Porém, de forma geral, são raros os textos que conseguem expor o tema de maneira compreensível ou que acrescentem idéias úteis para a solução dos desafios da vida concreta. Via de regra são arrazoados longos e enfadonhos que falam apenas o óbvio. E o óbvio, no mais das vezes, escrito em linguagem absurdamente complexa, que mais complica do que explica [21].

Preferimos nos afastar desse hermetismo. A idéia de dignidade humana não é tão complexa quanto se quer fazer parecer. Na verdade é uma idéia simples, de fácil intuição.

O Professor Alexandre de Moraes expõe com simplicidade e clareza a noção de dignidade humana e suas conseqüências jurídicas.

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. [...] O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protético, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere vivere (viver honestamente), alteram non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). [22]

Compreendida a noção do que é a dignidade humana, fica fácil perceber que o Princípio da Dignidade Humana nada mais é do a mais importante herança do iluminismo: a idéia de que o homem é a medida de todas as coisas. A idéia já antiga de que o Estado, a Sociedade e o Direito foram criados pelos seres humanos para o seu próprio benefício. E que, portanto, jamais poderão agir de forma a prejudicar esses mesmos seres humanos. Sua conseqüência jurídica fundamental é a de que serão ilegítimos todos os atos do Estado e da Sociedade e todas as normas que agridam os seres humanos. Sejam estes considerados em seu aspecto coletivo ou individual.

Fica igualmente fácil concluir quais são as conseqüências jurídicas desse princípio. Ele impede a concepção fascista de que os interesses do Estado e da Sociedade devem prevalecer a qualquer custo sobre as liberdades individuais. Implica na proteção de um complexo mínimo de direitos e liberdades individuais não só contra o Estado, mas também contra os demais indivíduos. Exige que o indivíduo receba um tratamento isonômico do Poder Público, da sociedade e dos seus semelhantes. E, por fim, implica também uma obrigação para o próprio indivíduo: a de respeitar a dignidade dos outros seres humanos.

1.4. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E A LEI ORÇAMENTÁRIA

Os direitos sociais são previstos na Constituição Federal através de normas programáticas. Sua satisfação exige prestações positivas por parte do Estado, constituídas basicamente pelo fornecimento de bens e serviços. Portanto, a efetividade desses direitos não decorre pura e simplesmente da sua previsão no texto constitucional. Ela depende de ações concretas do Poder Público. Ações cuja implementação depende da disponibilidade de um volume altíssimo de recursos.

Há, todavia, um elemento – de ordem não jurídica, mas econômica –, que traz empeços à aplicação do modelo de direitos fundamentais sociais traçado. Tais empeços dizem respeito aos custos dos direitos, isto é, aos custos públicos que a implementação dos direitos reclama. [23]

Embora Operante no universo dos direitos sociais, em geral, como no âmbito da previdência social, em particular, o princípio da reserva financeiramente possível tem especial incidência no terreno da saúde e da educação, em que as normas constitucionais — nisso particularmente influenciadas pelas idéias de constituição dirigente e de Estado provedor—, atribuíram sobretudo ao Poder Público o encargo de custear a satisfação dessas necessidades, consideradas essenciais para uma vida digna. Daí a similitude dos arts. 196 e 205 da nossa Constituição proclamarem que tanto a saúde quanto a educação são direitos de todos e dever do Estado, do Estado, normas-tarefas ou meramente programáticas, a depender das forças do Erário, como diziam os clássicos das finanças públicas. [24]

O princípio da reserva do possível é de fácil intuição: se os recursos são de 10, não adianta a lei dizer que, num universo de 10 pessoas, cada uma terá direito a 2. Pois, ou se atende a apenas 5, ou se concede apenas 1 para cada uma.

Constitui um limite óbvio para a efetivação dos direitos sociais. E funciona como uma espécie de causa de exclusão da ilicitude para a não efetivação de um direito social, podendo ser legitimamente oposto pela Administração Pública quando demandada com base em direito social previsto em norma programática.

Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à ‘reserva do possível’ (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, ‘The Cost of Rights’, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. [25]

Inserida na problemática do Princípio da Reserva do Possível, temos a questão da lei orçamentária. Os recursos do erário, além de limitados, não são livres. São previamente destinados pela Lei Orçamentária, proibindo o art.167, II da CF que o administrador público efetue despesas que excedam os créditos orçamentários existentes.

Esse é outro limite que pode ser oposto às pretensões deduzidas contra o Poder Público com fundamento em direitos de caráter social previstos em normas programáticas.

Nessa senda, aponta Sarlet que muitos autores afirmam que a efetivação destes direitos fundamentais depende de real e efetiva disponibilidade de recursos pelo Poder Público, que, ademais, deve dispor de poder jurídico ou capacidade jurídica de dispor. Destacam, também, que a questão envolve o tema da competência, porquanto compete precipuamente ao legislador ordinário decidir sobre a aplicação e a destinação dos recursos públicos, incluindo-se a eleição das prioridades das políticas públicas. Em sendo assim, a concretização dos direitos sociais pelo Poder Judiciário, à revelia do legislador, acarretaria afronta ao princípio da separação dos Poderes e, pois, ao próprio Estado de Direito. [26]

Por fim, não é demais frisar que, de todas as leis que regem a Administração Pública, a Lei do Orçamento é a mais efêmera: não vige por mais de um ano. Mas é, sem dúvida, a mais importante. Pois, se é verdade que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza, é justamente a lei do orçamento que ─ ao prever os respectivos meios ─ estabelece as ações que deverão ser desenvolvidas pelos agentes públicos. A lei orçamentária é um instituto essencial para a própria idéia de separação dos poderes. Pois é através da lei orçamentária que os representantes do povo determinam o destino dos recursos que o Estado toma desse mesmo povo. Logo, violar a lei orçamentária é violar a própria noção de Estado Democrático.


2.A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Nos primórdios do Direito Administrativo, vigorava o princípio da irresponsabilidade do Estado. Época dos Estados absolutistas. Dessa maneira, o Estado era o guardião da legislação, podendo-se concluir que o chefe do executivo não atentaria contra essa mesma ordem jurídica, pois a representava.

A irresponsabilidade do Estado era justificada, por ser ele pessoa jurídica, não tendo vontade própria, agindo, por conseguinte, por meio de seus funcionários. Quando há a ocorrência de algum ato ilícito a responsabilidade, segundo essa teoria, recai no funcionário, já que este é o executor do ato. Ao agir fora dos parâmetros legais presume-se que não agiram como funcionários, daí a irresponsabilidade do Estado.

A contra argumentação a essa teorização da irresponsabilidade do Estado é a de que este possui vontade autônoma. Ele, como pessoa dotada de capacidade, incorre em culpa in eligendo e in vigilando com relação aos seus funcionários. Sendo, como é, sujeito de direitos e obrigações.

Logo após a Revolução Francesa, surgiu a diferenciação entre atos de gestão e atos de império, como uma técnica jurídica com a finalidade de minimizar os prejuízos que poderia ter de arcar aquele Estado soberano. Haveria atos de gestão quando o Estado age como se fosse um particular, na administração seu patrimônio, por exemplo. Os atos de império seriam os que o Estado pratica no exercício do poder de polícia.

Surgi com essa diferenciação de atos da administração, a teoria de que só pelos atos de gestão cabe ação indenizatória, onde não se pode questionar a soberania do Estado. Por conseguinte, é imprescindível a ocorrência da culpa do funcionário, explicitada na imprudência, negligência ou imperícia, como condição para responsabilização daquele.

Posteriormente, há o surgimento da teoria da culpa civilística, onde há a responsabilização do Estado tendo por base a mesma regra do direito privado. Deveria haver, desta forma, culpa do agente estatal para que se configurasse a responsabilização do ente público. Com isso, primeiro apenas o funcionário responderia perante o lesado e, somente num segundo momento, também o Estado.

A evolução possibilitou o surgimento da teoria da faute du service, trazendo a idéia de que a culpa seria do serviço público e não mais do agente estatal, ou seja, haveria a responsabilidade do Estado ainda que o servidor faltoso não fosse identificado, pois a responsabilidade daquele viria da falha do serviço em si, porque este apresentou algum tipo de falha em seu percurso de funcionamento, ou não funcionou a contento. A culpa não era presumida. O lesado deveria provar o inadequado funcionamento do serviço público.

Por ultimo, há a idealização da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado indenizaria o dano não somente quando este resultasse de culpa do agente estatal ou de falha do serviço. Assim, são indenizáveis os atos ilícitos, mas também os resultantes de atos lícitos, visto que não era mais a culpa do serviço ou do servidor que gerava essa responsabilidade, e sim o risco que toda atividade estatal implicaria para os administrados.

Com isso, o Estado seria responsabilizado sempre que sua atividade configurasse um risco para o administrado, independentemente da existência ou não de culpa e desde que desse risco tivesse resultado um dano. A responsabilidade, portanto, passou a ser objetiva. O lesado somente precisava provar a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

Outra teorização da responsabilização do Estado é a Teoria do Risco Integral, em que, o Estado fica obrigado a indenizar todo e qualquer dano, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Todavia, essa teoria não é muito aceita, por ser a mais radical das doutrinas do risco administrativo.

Há de se concluir que a responsabilidade civil do Estado, considerada pela teoria do risco administrativo, conduz a pessoa jurídica de direito público à reparação do dano sofrido, induzindo ela própria ao princípio da repartição eqüitativa dos ônus e encargos públicos a todos da sociedade, num sentido de socialização dos prejuízos oriundos daquela conduta.

2.1. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano. Em tal situação, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que justifica a desobrigação de indenizar eventuais danos, visto que não está presente aí o nexo de causalidade.

Na hipótese de caso fortuito, o dano decorre de ato humano, gerador de resultado danoso e alheio à vontade do agente, embora por vezes previsível. Por ser um acaso, algo que não poderia ser evitado pela vontade humana, ocorre a quebra do nexo de causalidade, ocasionando a exclusão da responsabilidade diante do caso fortuito.

O estado de necessidade é também causa de exclusão de responsabilidade. Há, nesse caso, prevalência do interesse geral sobre o pessoal e até mesmo individual - princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela real e efetiva necessidade pública de agir energicamente sobre o interesse particular.

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade. O Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato que não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.

Há de se compreender, porém que quando da existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Ocorrerá a atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento.

2.2. CARACTERES DA CONDUTA ENSEJADORA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilidade civil do Estado poderá ser advindas de duas situações distintas, quais sejam, conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, onde o agente público é o causador imediato do dano, e de condutas omissivas, nas quais o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, devendo, contudo, evitá-lo. Exemplo disso é o caso da falta do serviço, quando não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela situação de expor um administrado em uma real situação de risco.

Celso Antônio Bandeira de Mello classifica as várias hipóteses de comportamento estatal comissivo, que lesa juridicamente terceiros; são eles: a) comportamentos lícitos: a.1) atos jurídicos; a.2) atos materiais; b) comportamentos ilícitos: b.1) atos jurídicos, ex. a decisão de apreender, fora do procedimento ou hipóteses legais, a edição de jornal ou revista; b.2) atos materiais, ex. o espancamento de um prisioneiro, causando-lhe lesões definitivas [27]

2.3. A CONDUTA OMISSIVA

O princípio da legalidade é considerado como sendo o princípio maior que rege os atos administrativos, praticados pelo Estado. Exige ele que a administração pública somente poderá fazer ou deixar de fazer algo, desde que prescrito por lei. Ocorre, porém, que, em sua grande maioria, os atos administrativos são atos vinculados. Mesmo nos atos discricionários também pesa tal princípio, visto que a margem de liberdade de decisão que a norma autoriza ao agente possui sempre um limite, posto pela própria norma.

Na responsabilidade do Estado por conduta omissiva, o agente tem o dever de agir, estabelecido em lei, mas, desobedecendo à lei, não age. Por não ter agido, causou um dano ao particular. Portanto, trata-se de uma conduta ilícita, isto é, contrária à lei. Logo, feriu-se o princípio da legalidade.

Como o interesse social tem por objetivo a manutenção da ordem pública no sentido de viabilizar a harmonia social, importante ressaltar a gravidade de uma conduta ilícita e omissiva. O ato ilícito corresponde ao que a sociedade repudia como comportamento, isto é, o que não é aceito no grupo social. Por isso, é o mesmo que estar violando os valores deste grupo. Da mesma forma, o risco social que apresenta a conduta omissiva é de gravidade muito mais elevada.

2.4. A CONDUTA OMISSIVA ANTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E OS MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO

O Estado pode causar danos aos administrados por ação ou omissão. Quanto aos casos de conduta omissiva, há entendimentos destoantes sobre se realmente constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil do Estado, isso pelo fato de que nem toda conduta omissiva retrata uma desídia do Estado em cumprir um dever legal.

A Administração Pública seria responsável civilmente quando for omissa diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano. Desta maneira, é possível afirmar que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito. Ou seja, o dever de agir imposto pela norma ao Estado que, em decorrência da omissão, foi violado.

Para averiguar-se a responsabilidade do Estado por conduta omissiva, há necessidade de se indagar qual dos fatos foi decisivo para configuração do evento danoso. Assim, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.

Para o doutrinador Bandeira de Mello, seria aplicada à responsabilidade do Estado por conduta omissiva a Teoria Subjetiva. Para isso, argumenta o autor que a palavra "causarem" do artigo 37 parágrafo 6.º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso.

Assim, não seria diferente ostentar a idéia de que o Estado, como Administração Pública, deva garantir os meios e maneiras adequados ao bom funcionamento, por exemplo, da saúde pública. Essa situação se agrava, verbis gratia, quando da carência de medicamentos nos ambulatórios do Sistema Único de Saúde – SUS. Porém, a análise dessa questão, que a priori, pode levar a conclusões desastrosas para os cofres públicos, deve ter um aprofundamento ante o fato concreto apresentado, pois há a possibilidade de não se caracterizar conduta omissiva por parte da Administração Pública, quando do não fornecimento de medicamentos específicos de alto custo.


3.O TRATAMENTO DE ALTO CUSTO

3.1.O FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO ESTADO.

Como demonstrado, é falacioso o entendimento de que a obrigação do Estado se limita à prestação dos serviços de saúde de forma coletiva. Realmente, o art.196 da CF dispõe que o atendimento à saúde pelo Estado deve ser feito através de políticas públicas. Mas o art.198, II estabelece como diretriz do SUS o atendimento integral. Ou seja, o atendimento à saúde deve se dar através de políticas públicas, mas também abrange a proteção integral à saúde de cada indivíduo. Se a CF estabelece esses dois aspectos, ambos são igualmente imprescindíveis e inafastáveis. Eventual prevalência de um ou de outro aspecto em detrimento do outro há que ser evitada. E, quando inevitável, deverá ser decidida no caso concreto a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe ao Sistema Único de Saúde executar ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica: é o que dispõe o art. 6°, 1, d, da Lei n. 8.080/90. O tema envolve a questão acerca do fornecimento de medicamentos a quem não tem condições financeiras para adquiri-los. Haveria, por isso, um direito público subjetivo ao fornecimento de medicamento, pelo Poder Público, além da assistência médico-hospitalar? Apesar de se poder aplicar a esta hipótese o princípio da seletividade e distributividade das prestações de seguridade social, pelo qual se dimensiona a extensão do direito à saúde, configurando, portanto, o fornecimento de remédios prestação de seguridade social na espécie serviços, caberia tanto ao legislador quanto ao administrador selecionar, no campo da saúde, as contingências geradoras de necessidade de medicamentos, tendo em vista, sempre, o seu maior potencial distributivo. No âmbito do Poder Judiciário, nomeadamente do Supremo Tribunal Federal, como examinamos neste trabalho, no Capítulo dedicado aos direitos fundamentais, os conflitos que envolvem o direito ao fornecimento de medicamentos têm sido decididos, em sua maioria, reiteradamente em favor dos que necessitam de tratamento, sob o fundamento de estar inserido no direito à saúde e à garantia da vida digna, que é dever do Estado. [28]

Sob a ordem constitucional brasileira, todo ser humano tem direito aos meios necessários à conservação da sua saúde. Está incluso no rol dos chamados direitos mínimos, decorrentes do princípio da dignidade humana, valor fundamental que não pode ser amesquinhado. É um direito que não pode ser negado, inclusive sob a alegação de reserva do possível.

Este é o caso dos direitos mínimos. Esses direitos mínimos, ou mínimo existencial, integram o conceito de cidadania. Para Ricardo Lobo Torres, "há um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas. O mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. Deve-se procurá-lo na idéia de liberdade, nos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal, da livre iniciativa e da dignidade do homem, na Declaração dos Direitos Humanos e nas imunidades e privilégios do cidadão". O mínimo existencial encontra guarida no princípio da dignidade da pessoa humana, é o seu núcleo irredutível, seu conteúdo mínimo e inderrogável.

A definição de mínimo existencial, formado pelas condições materiais básicas para existência, é dada por Ana Paula De Barcellos (na obra A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002), citada por Ricardo Lobo Torres19: O mínimo existencial que ora se concebe é composto de quatro elementos, três materiais e um instrumental, a saber: a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à justiça. Repita-se, ainda uma vez, que esses quatro pontos correspondem ao núcleo da dignidade da pessoa humana a que se reconhece eficácia jurídica positiva e, a fortiori, o status de direito subjetivo exigível diante do Poder Judiciário.

Na mesma esteira do entendimento esposado por Alexy é o posicionamento de Sarlet. Para o autor, embora se tenha que reconhecer a existência de limites fáticos (reserva do possível) e jurídicos (reserva parlamentar em matéria orçamentária) e, que, portanto, o fator "custo dos direitos" implica certa relativização de eficácia dos direitos sociais, tais objeções não podem ter o condão de impedir o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de direitos subjetivos a prestações, pelo menos não em toda e qualquer hipótese. [29]

Porém, essa constatação não prejudica o fato de que os recursos são escassos. Plagiando um comentário do colega Elder Brasil: o direito à vida e o princípio da dignidade humana servem como fundamento tanto para conceder, como para negar a disponibilização, pelo Estado, de um tratamento de alto custo. Tudo depende do direito à vida e da dignidade de quem estamos falando. Se da pessoa que pleiteia o tratamento de alto custo ou se das pessoas que não serão atendidas em virtude do desvio dos recursos.

Aqui se chega ao ponto crucial do debate. Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível. A realidade, contudo, é mais dramática. O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros. Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão. [30]

A conclusão que se impõe é a de que, em princípio, cabe ao Poder Público garantir o direito à saúde dos indivíduos através de políticas públicas. E, no tocante ao fornecimento de medicamentos e tratamentos, fazê-lo através de programas específicos de assistência farmacêutica.

Porém, as políticas públicas devem ser definidas a partir de critérios técnicos: a eficiência técnica e a essencialidade dos tratamentos. Não pode o Poder Público investir vultosas somas em tratamentos cuja eficácia não seja comprovada. Ou conceder a tratamentos para infertilidade a mesma ênfase que concede a tratamentos essenciais para a manutenção da vida.

Também há critérios econômicos. Um dos objetivos que devem inspirar qualquer política pública é a redução das desigualdades sociais. Portanto, é preciso ter em conta, de um lado, o custo dos tratamentos e, do outro, a capacidade econômica daquele que pleiteia do Estado um tratamento de alto custo. Sob pena da disponibilização de tratamentos de alto custo pelo Estado servir como um Robin Hood às avessas [31].

E nunca é demais lembrar que, infelizmente, no Brasil, o Estado historicamente funciona mais como um concentrador do que como distribuidor de renda. Retira recursos da população em geral e a direciona para um número reduzido de apaniguados, que, por compadrio ou outros interesses, recebem as benesses do Poder Público.

3.2. A ATUAÇÃO JUDICIAL FRENTE À NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTOS DE ALTO CUSTO

Considerações de duas ordens são cruciais em relação à atuação judicial na questão do fornecimento de tratamentos de alto custo: (i) a possibilidade ou não de revisão judicial das decisões legislativas e administrativas frente ao princípio da separação dos poderes e (ii) os reflexos das determinações judiciais sobre as políticas públicas.

O fornecimento de qualquer prestação estatal implica numa decisão acerca da destinação de recursos públicos. Decisão que passa pela ponderação de valores de várias ordens: jurídicos, econômicos, culturais, morais.

A CULTURA DO ABSOLUTO

Trago aqui uma reflexão feita pelo professor Paulo Roney acerca da cultura do absoluto e suas implicações em nossa sociedade ocidental.

A CULTURA DO ABSOLUTO(I)


Vivemos em uma cultura em não se admite o relativo. Queremos curar, eliminar o mal, em vez de controlá-lo. Queremos extirpar, excluir, eliminar sempre, sem a compreensão de que a vida é um jogo de elementos contrários. As religiões, especialmente as monoteístas, contribuíram decisivamente para a idéia de que o bem deverá prevalecer, de que deveremos ser felizes e que superaremos todos os obstáculos. Que ilusão! Tal propósito de vida vai gerar sempre frustração, a todo instante estaremos diante do inacabado, do impossível de ser alcançado, das neuroses que, de alguma forma, integram nossas personalidades. A cultura do absoluto gera apenas frustração ou distúrbios psíquicos. Maximizada, produz regimes absolutistas, discriminação de sexo, raça, credo religioso ou de convicções políticas. Para a cultura do absoluto a convivência não se torna possível. O maligno deverá ser eliminado, Satanás é o inimigo, a dor é um mal, o criminoso deverá ser eliminado da sociedade. A cultura do absoluto é superficial, externa, não permite o autoconhecimento. Morin afirma que todos nós somos diabólicos e divinos, graças a Deus. A ciência fracassa quando ela quer combater as doenças. Tem maior êxito quando adota estratégias, compreendendo as moléstias e seus mecanismos, porquanto a vida resulta, segundo Kikuchi, de um equilíbrio desequilibrante. A homoestase é uma busca permanente. Somente esta em equilíbrio termodinâmico relativo o morto. A vida é resultante de uma tensão, do movimento, da transformação e de um devir constante. Olvidamos da dialética e adotamos a dogmática como padrão de pensamento. Basarab Ionesco, quando se refere à lógica do terceiro incluído, diz que infelizmente na nossa cultura somente reconhecemos o branco e o preto e deixamos de lado o gris. E, mesmo assim, temos uma tendência a hierarquizar os dois elementos que admitimos. E, assim, consideramos o branco mais importante que o preto, o bem mais importante que o mal, o masculino mais importante que o feminino etc. A cultura do absoluto quer depurar, a todo momento, e localizar o que não lhe convém. É, em suma, criminosa, porquanto persegue e quer impor um modelo que é elitista. O que é mais grave, segundo Nietzsche que é adotada pelo modelo político, pelo Estado, que subsituiu Deus na modernidade. Ou que quer traz à tona sempre uma nova divindade que tem a pretensão de dar todas as respostas, como hodiernamente a Deusa Genética. A cultura do absoluto sempre apresenta uma tentativa de simplificação do complexo, de apresentar respostas definitivas para o que não pode admite conclusões definitivas.


Paulo Roney

Entrevista com o Historiador Ambiental Miguel Mundstock Xavier de Carvalho

Hoje passo a colocar uma entrevista de um grande amigo e também assíduo doutorando e historiador ambiental Miguel Mundstock Xavier de Carvalho, extraída do site de História Ambiental.
Façam bom proveito!
abraços




A Floresta com Araucária com Miguel Mundstock Xavier de Carvalho

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O historiador ambiental Miguel Mundstock Xavier de Carvalho* é doutorando do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal de Santa Catarina- UFSC e tem se dedicado aos estudos da exploração da Floresta com Araucária e suas relações com outras ciências socioambientais. Neste mês de Janeiro, a RBHA realiza uma entrevista sobre os seus recentes trabalhos.

jan09RBHA: Os trabalhos sobre história ambiental brasileira têm dado pouca importância à influência das populações de caboclos e indígenas sobre a modificação da paisagem, em que medida esta distorção influencia a observação das relações históricas com o meio ambiente?


Miguel Mundstock : Não sei se é correto afirmar que tem se dado pouca importância a influência das populações de caboclos e indígenas. Nos trabalhos de história ambiental produzidos dos anos 1990 para cá, o papel dos indígenas e caboclos não tem sido negligenciado, muito pelo contrário, hoje parece estar superado o “romantismo” que via o caboclo, o indígena e outras populações chamadas “tradicionais” como vivendo em uma harmonia completa com a natureza. Por outro lado, os historiadores também estão atentos aos discursos das fontes que muitas vezes exageram ao imputar ao caboclo e sua cultura de coivara, grande responsabilidade pela destruição das florestas.

RBHA: Alguns grupos étnicos de imigrantes europeus do Médio Vale do Iguaçu, como é o caso dos poloneses e ucranianos, não se desenvolveram de maneira eficaz na exploração madeireira comparativamente ao grupo dos alemães e italianos. Existe uma explicação histórico-cultural para este fenômeno?


Miguel Mundstock : O foco do meu trabalho de pesquisa até aqui não foi identificar quais grupos étnicos estavam mais envolvidos com a indústria madeireira, mas acho que você tem razão quanto a essa divisão. Vale a pena investigar isso com mais cuidado. Talvez isso se deva ao fato de que grande parte dos alemães e italianos que se instalaram no Médio Iguaçu já eram imigrantes de segunda, terceira ou quarta geração, que originalmente migraram da Europa para o Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul, alguns desses migrantes começaram a montar pequenos engenhos de serra (as primitivas serrarias) e ganhando experiência na atividade, e assim, descendentes de italianos e alemães que posteriormente migraram para a região do Médio Iguaçu já possuíam experiência e capital para entrar nessa atividade. Por outro lado, a imigração ucraniana e polonesa no Médio Iguaçu no final do século XIX e início do século XX se deu com pessoas vindas diretamente da Europa, o que pode ter contribuído para que estes tivessem menos experiência e capital para entrar no ramo de negócio madeireiro.

RBHA: Algumas famílias tradicionais dos pioneiros do Médio Vale do Iguaçu hoje são beneficiárias dos recursos obtidos pela exploração da Floresta de Araucária pelos seus antecedentes em detrimento da maioria da população. A seu ver, o chamado “pioneirismo” foi menos romântico do que se imagina e talvez uma forma de se aproveitar ao máximo a exuberante Floresta com Araucária sem nenhuma preocupação com as gerações que estavam por vir?


Miguel Mundstock : Em primeiro lugar é preciso lembrar que a noção falsa de “pioneirismo”, aquele que chegou primeiro e fundou o lugar, tem sido utilizada tanto por famílias de fazendeiros como de colonos na região, conforme a localidade. Nas regiões de campos do Médio Iguaçu, os nomes de fazendeiros estão associados ao pioneirismo, enquanto nas colônias, os sobrenomes poloneses, ucranianos, alemães, estão associados ao pioneirismo. Como já se tem discutido bastante isso, o discurso do “pioneirismo” ultrapassa em seu significado a narrativa da chegada dos colonos ou fazendeiros em tempos difíceis, quando não havia escola, estrada, e havia o ataque dos indígenas. O discurso do “pioneirismo” nas últimas décadas tem tido um efeito político-ambiental muito forte nas últimas décadas, e não só no Médio Iguaçu, que é justamente coroar de glórias as famílias de madeireiros, pecuaristas e outros setores da elite e assim minimizar toda a devastação ambiental e conflitos sociais que essa história gloriosa trouxe. Portanto, a narrativa do “pioneirismo”, comum em muitos livros de história local, é uma narrativa incompleta e enganadora quanto aos seus custos ambientais e sociais.

RBHA: A existência de muitos mitos e de poucas fontes informação primárias prejudicam a elucidação do verdadeiro papel histórico-ambiental da Lumber? Neste sentido, quais os pontos de ineditismo de sua pesquisa?


Miguel Mundstock : Acho que não seriam exatamente mitos, mas afirmações repetidas de livro para livro sem uma pesquisa de fontes mais aprofundada o que gera alguns pequenos erros de informação sobre a Lumber. Quanto as fontes, acredito que a quantidade de documentos sobre a Lumber existente não é pequena, mas está dispersa em vários arquivos e na mão de particulares. O desafio justamente é esse, de como reunir e interpretar tais documentos. Acredito que o papel histórico-ambiental da Lumber não foi completamente compreendido por duas razões. Em primeiro lugar, a Guerra do Contestado tem sido um assunto polarizador de interesse, e a Lumber acaba sendo um objeto secundário de interesse acadêmico, isso explica a falta de informações históricas básicas sobre a empresa em livros de história. Em segundo lugar, e o que é mais relevante para a história ambiental, é o fato de que a Lumber tem sido compreendida principalmente em termos de seu papel modernizador, capitalista e no seu envolvimento com o conflito do Contestado. A dimensão ambiental da atuação da Lumber na floresta com araucária não tem sido compreendida adequadamente, como a empresa que mais devastou a floresta e não realizou nada de reflorestamento, sem nenhuma preocupação com a floresta ou mesmo com o futuro da economia madeireira da região. Nesse sentido, a minha pesquisa procura entender a empresa como um modelo de como foi pensada e explorada concretamente a floresta com araucária no sul do Brasil.

RBHA: Em sua opinião, pode-se dizer que a Guerra do Contestado foi o primeiro conflito socioambiental ambiental brasileiro?


Miguel Mundstock : Eu não diria que foi o primeiro, pois todo conflito que envolve disputas de terra é em última análise, um conflito pela posse do meio ambiente, ou seja, um conflito socioambiental. A região do Contestado, nos anos imediatamente ao conflito, passou por profundas mudanças na estrutura fundiária, com a chegada da Lumber, companhias colonizadoras, fazendeiros e as incertezas geradas pela disputa dos limites entre Paraná e Santa Catarina que se arrastavam há vários anos. Tudo isso parece ter sido decisivo para ocasionar a rebelião dos sertanejos, que teve portanto um componente ambiental forte, o componente da terra.

RBHA: A história da Lumber (concessão de áreas para exploração de recursos, trabalho escravo e exportação de riquezas) parece se repetir constantemente no último século XX evidenciado na abertura das últimas fronteiras agrícolas do Centro-Oeste e Norte do Brasil. Qual o papel social do historiador ambiental em elucidar este péssimo legado ambiental que nos foi herdado?


Miguel Mundstock : O papel do historiador é justamente contribuir no debate de como devemos gerir as florestas que restaram, nesse caso a floresta amazônica. Os historiadores tem a capacidade de informar e fazer um balanço crítico do passado destruidor do meio ambiente que tem sido a história da exploração da floresta com araucária, por exemplo. E assim comparações podem ser feitas, entre realidades diferentes no tempo e no espaço, tomando as devidas precauções, é verdade. Mas é justamente o ousar comparar situações históricas diferentes é que pode tornar a história algo útil para podermos construir hoje uma relação de maior respeito por plantas, animais, seres humanos e ecossistemas.

*Miguel Mundstock Mundstock Xavier de Carvalho

Doutorando em História
Universidade Federal de Santa Catarina